A Fundação Sophia é uma instituição particular de cariz social e de interesse público, centrada, desde 1866, no apoio à dignidade e desenvolvimento integral das pessoas, em particular nas áreas social e da saúde.
A Fundação da Sophia está sediada na Rua da Sofia, em pleno centro histórico de Coimbra, integrando a área classificada pela UNESCO como património da humanidade. Estamos atentos aos mais carenciados, mantendo vivos os ideais que marcam a história da Fundação e honrando aqueles que, desde o início, tiveram a ousadia de se disponibilizar e agir, certos de que “os valores da solidariedade e respeito pela dignidade humana enobrecem quem os cultiva”, como já se expressava na saudação dos anteriores órgãos sociais.
No momento em que, em sintonia com a alteração estatutária operada em 2017 e no respeito pela matriz inicial, se procede à renovação da imagem como parte de um processo dinâmico de modernização, queremos sublinhar o nosso compromisso e empenho, ao serviço dos utentes e da comunidade. Conscientes da importância de inovar para dar resposta às carências sociais que continuam a existir, bem como para enfrentar os novos desafios do presente e do futuro, contamos com a mobilização de vontades, com o contributo e com o empenho de todos, ao lado da responsabilidade e da dedicação dos excelentes profissionais e colaboradores que vêm servindo a Fundação.
Eng.º João José Nogueira Gomes Rebelo
Coimbra, 1 de março de 2020
Do Asylo de Mendicidade à Fundação Sophia
A hoje denominada Fundação Sophia nasceu, na segunda metade do século XIX, como Asylo de Mendicidade de Coimbra, afirmando-se como projecto pioneiro no apoio à população idosa e carenciada na região centro do País.
Em meados do século XX, a Fundação criou a Casa de Saúde “Coimbra”, que é hoje a Sophia Clínica, assim integrando na sua missão a vertente da prestação de tais cuidados de saúde.
Quando, na década de 80 do século passado, foi legalmente consagrado o regime das instituições particulares de solidariedade social, enquanto expressão organizada da solidariedade entre os indivíduos, a Fundação passou a ser assim considerada, passando ainda a designar-se Casa de Repouso de Coimbra, até à revisão estatutária de 2016, altura em que recebeu a actual denominação.
Foto: Decreto Régio de aprovação dos Estatutos do Asylo de Mendicidade de Coimbra, 10 de Julho de 1866
Decreto Régio de criação do Asylo de Mendicidade de Coimbra com aprovação dos respectivos Estatutos
Alteração de denominação para Casa de Repouso de Coimbra e registo como IPSS
Abertura do Centro de Noite
Abertura da Sophia Senior Residence
Criação da Unidade de Cuidados Paliativos
A Fundação Sophia é uma instituição particular de cariz social e de interesse público, centrada, desde 1866, no apoio à dignidade e desenvolvimento integral das pessoas, em particular nas áreas social e da saúde.
A Fundação da Sophia está sediada na Rua da Sofia, em pleno centro histórico de Coimbra, integrando a área classificada pela UNESCO como património da humanidade. Estamos atentos aos mais carenciados, mantendo vivos os ideais que marcam a história da Fundação e honrando aqueles que, desde o início, tiveram a ousadia de se disponibilizar e agir, certos de que “os valores da solidariedade e respeito pela dignidade humana enobrecem quem os cultiva”, como já se expressava na saudação dos anteriores órgãos sociais.
No momento em que, em sintonia com a alteração estatutária operada em 2017 e no respeito pela matriz inicial, se procede à renovação da imagem como parte de um processo dinâmico de modernização, queremos sublinhar o nosso compromisso e empenho, ao serviço dos utentes e da comunidade. Conscientes da importância de inovar para dar resposta às carências sociais que continuam a existir, bem como para enfrentar os novos desafios do presente e do futuro, contamos com a mobilização de vontades, com o contributo e com o empenho de todos, ao lado da responsabilidade e da dedicação dos excelentes profissionais e colaboradores que vêm servindo a Fundação.
Eng.º João José Nogueira Gomes Rebelo
Coimbra, 1 de março de 2020
Do Asylo de Mendicidade à Fundação Sophia
A hoje denominada Fundação Sophia nasceu, na segunda metade do século XIX, como Asylo de Mendicidade de Coimbra, afirmando-se como projecto pioneiro no apoio à população idosa e carenciada na região centro do País.
Em meados do século XX, a Fundação criou a Casa de Saúde “Coimbra”, que é hoje a Sophia Clínica, assim integrando na sua missão a vertente da prestação de tais cuidados de saúde.
Quando, na década de 80 do século passado, foi legalmente consagrado o regime das instituições particulares de solidariedade social, enquanto expressão organizada da solidariedade entre os indivíduos, a Fundação passou a ser assim considerada, passando ainda a designar-se Casa de Repouso de Coimbra, até à revisão estatutária de 2016, altura em que recebeu a actual denominação.
Foto: Decreto Régio de aprovação dos Estatutos do Asylo de Mendicidade de Coimbra, 10 de Julho de 1866
Decreto Régio de criação do Asylo de Mendicidade de Coimbra com aprovação dos respectivos Estatutos
Alteração de denominação para Casa de Repouso de Coimbra e registo como IPSS
Abertura do Centro de Noite
Abertura da Sophia Senior Residence
Criação da Unidade de Cuidados Paliativos
Património Histórico
Património de Valores
Fiel à sua matriz solidária e ao seu projecto institucional, a Fundação Sophia promove o bem-estar, a saúde, a igualdade e a qualidade de vida das pessoas e das famílias, prioritariamente quando se encontrem em situação de desfavorecimento.
Para tanto, continua a pretender afirmar-se como organização autónoma e independente que, por direito próprio, participa na realização do bem comum e no processo de desenvolvimento humano, social, cultural, ambiental e económico de Coimbra e sua região.
São, pois, valores identitários da Fundação Sophia
O respeito pela dignidade humana
A salvaguarda da cultura solidária
A exigência ética do envolvimento e responsabilidade pessoal e colectiva
A preservação do património social, cultural e arquitectónico
São, ainda, seus princípios organizacionais
Acessibilidade e Sustentabilidade
A acessibilidade e sustentabilidade dos equipamentos e serviços
Qualidade e Eficiência
A aquisição de competências, a transparência, a plurivalência e a inovação, enquanto factores de qualidade, eficiência e adaptação aos desafios de um mundo em permanente transformação
Cooperação
A articulação com entidades públicas, sociais e privadas, através de parcerias estabelecidas com base no respeito mútuo e no mais amplo consenso sobre as condições de cooperação
Informação Institucional
ESTATUTOS
PREÂMBULO
A Casa de Repouso de Coimbra, antes denominada Asilo de Mendicidade de Coimbra, foi instituída por Decreto Régio de 10 de Julho de 1866, constituindo um projecto pioneiro no apoio à população idosa e carenciada da região centro do país, enquanto resposta ao flagelo da mendicidade na cidade de Coimbra, então em processo de acelerado desenvolvimento.
O volume sempre crescente das solicitações de assistência, acompanhado da consciência da necessidade de incrementar a qualidade das condições de vida e de alojamento das pessoas acolhidas, directa e necessariamente, tornaram inevitável a degradação da situação económica do próprio instituto, o que, exigindo resposta, determinou os seus responsáveis no sentido da alavancagem financeira da actividade desenvolvida.
Deste modo, em meados do século passado, o Asilo de Mendicidade de Coimbra promoveu a instalação no seu edifício-sede de uma unidade de saúde, a Casa de Saúde “Coimbra”, a qual, ainda hoje, constitui o principal suporte financeiro da missão que se propôs realizar.
Assim, à inigualável e centenária experiência no domínio da protecção social à população idosa e dependente, sedimentada na actividade do conjunto de equipamentos e serviços sociais – lar de idosos, centro de dia, centro de noite, serviços de apoio domiciliário, centro de acolhimento temporário e centro de emergência social – a Casa de Repouso de Coimbra alia aprofundado conhecimento e crescente capacidade de intervenção no âmbito da prestação de cuidados de saúde que não só garante a diferenciação técnica daqueles sobreditos equipamentos e serviços de cariz social, mas também permite e qualifica a Fundação para a prestação de cuidados continuados integrados.
Na fidelidade às suas origens, a instituição continua assim não só a assumir-se como organização social autónoma e independente que, por direito próprio e no sentido de dar expressão à ética da solidariedade, participa no processo de desenvolvimento humano, pleno e integral, da zona centro do país, mas também como referência na promoção da saúde e na prevenção da doença, aliando uma forte componente técnica aos mais elevados padrões de personalização e humanização dos cuidados prestados.
E tal rumo estratégico, desde logo, pressupõe a defesa, de que não abdica, dos valores identitários da cultura solidária e da exigência ética do envolvimento e da responsabilidade pessoal e colectiva, mormente de raiz familiar, na realização do bem comum.
Pressupõe igualmente, para além da integral utilização da capacidade instalada na unidade hospitalar, um esforço constante de inovação nas áreas clínicas e nas modalidades de intervenção, bem como nas áreas de suporte à prestação de cuidados, em ordem à aquisição das competências organizacionais que respondam à necessidade de qualificação da actividade e, logo, do incremento do nível de auto-sustentabilidade institucional.
Neste contexto e na justa medida do enraizamento cultural que se foi operando, a Fundação não poderia deixar de realizar uma profunda evolução do seu modelo organizacional indutor de ganhos de qualidade e de eficácia na actividade desenvolvida.
Em conformidade, acolheu e desenvolveu um conjunto de princípios e de práticas inovadoras dirigidas à garantia de acessibilidade e sustentação dos equipamentos e serviços de intervenção social o que concretizou por via da atenção permanente aos mecanismos de responsabilização pessoal e familiar, tal como à diversificação e reforço dos instrumentos de autofinanciamento.
Acresce que, ao mesmo tempo que reconheceu a necessidade de contar na sua organização, activamente, com um conjunto alargado de pessoas de reconhecido mérito nos vários domínios de actividade prosseguidos, entendeu dever majorar a consolidação de laços com a comunidade de que emana e em que se integra, para o que não só vem incrementando a articulação com entidades públicas, sociais ou privadas e o trabalho conjunto em rede de cooperação interinstitucional, como também o estabelecimento de parcerias baseadas no respeito mútuo e no mais amplo consenso sobre as regras, pressupostos e condições de cooperação com vista à partilha contratualizada de responsabilidades.
E tal mudança do paradigma de intervenção, porque verdadeiramente sedimentada, não pode deixar de merecer consagração estatutária.
Desde logo, na justa medida em que tal importa o exercício alargado de novas actividades, é exigível, por simples aplicação do princípio da verdade, a alteração da denominação social, porquanto a actual, Casa de Repouso de Coimbra, induz seguramente em erro sobre a identificação, a natureza e actividade da fundação, sugerindo, ademais, por redução, actividade diferente da que constitui o objecto social.
Por via disso, é dever da Fundação promover tal mudança, sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter-se em conta a recente integração da Universidade de Coimbra, Alta e Rua da Sofia, na lista de Património Mundial da UNESCO.
E isto porque o edifício que constitui a sede da fundação, situado em plena Rua da Sofia, esteve intimamente associado àquela instituição académica, correspondendo basicamente ao primitivo Colégio Universitário de S. Pedro, facto que, pela relevância histórica, e pelo que significa em termos culturais e patrimoniais plenamente justifica expressa referência na denominação a adoptar.
Assim, a Casa de Repouso de Coimbra passará a denominar-se Fundação Sophia, a qual, para além de não conter elementos susceptíveis de provocar confusão sobre a sua natureza e identidade, promove e valoriza o Bem arquitectónico, cultural e social ora classificado a que a instituição se orgulha de pertencer.
Importa, por outro lado, dar expressão ao novo quadro legal aplicável às fundações portuguesas e aos princípios que lhe estão subjacentes.
E isto no que particularmente respeita à defesa do instituto fundacional e ao dever de transparência, relevando, liminarmente, na matéria a obrigatoriedade de submissão das contas a auditoria externa e a revogação do regime vitalício de exercício de cargos nos órgãos sociais, cujos titulares passarão a exercer mandatos com duração fixa e sujeitos a limitações quanto á sua renovação.
Para além disso, mas não menos importante, institui-se um Conselho Geral, ao qual se atribui competência alargada seja para designar os membros dos órgãos sociais seja para incentivar e dinamizar as relações institucionais com cidade e a região, seja, ainda, para assegurar a participação estratégica dos destinatários nos vários domínios da actividade da Fundação.
A alteração estatutária visa, outrossim, clarificar os fins da Fundação, sistematizando-os e diferenciando os principais dos secundários, e, estes, das iniciativas e actividades de cariz instrumental, cujos resultados económicos, necessária e exclusivamente, contribuam para o respectivo financiamento.
Em conformidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, Lei-Quadro das Fundações, e, subsidiariamente, no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, o Conselho de Administração da Casa de Repouso de Coimbra aprova os seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Fundação Sophia, antes denominada Casa de Repouso de Coimbra, rege-se pelos presentes estatutos e, no que for omisso, pela lei portuguesa, sendo uma pessoa colectiva de direito privado de tipo fundacional, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como instituição de utilidade pública, porquanto registada como fundação particular de solidariedade social sob o número 117/85, de fl. 16vº a fl.17, no Livro n.º 3 das Fundações de Solidariedade Social.
Artigo 2.º
Sede, duração e âmbito
- A Fundação tem a sua sede no Colégio de São Pedro dos Religiosos Terceiros, sito na Rua da Sofia 150, 3000-389 Coimbra, União das Freguesias de Coimbra, concelho de Coimbra, durará por tempo indeterminado e tem por âmbito geográfico de actuação a região centro do país e de forma particular o concelho de Coimbra e seus limítrofes.
- A Fundação pode criar estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente pela administração para a realização dos seus fins.
CAPÍTULO II
FINS
Artigo 3.º
Fins
- A Fundação tem por finalidade principal:
- A protecção à população idosa ou em situação de dependência;
- A protecção e apoio à família;
- A promoção e protecção da saúde e a prevenção da doença;
- O desenvolvimento de cuidados continuados integrados de saúde e apoio social.
- A Fundação, secundariamente, tem ainda por finalidade promover iniciativas de índole formativa e educativa, bem como de animação sociocultural.
- Instrumentalmente, a Fundação pode incentivar, constituir, participar e desenvolver parcerias de natureza associativa ou societária, seja qual for o sector de actividade em que se integrem, desde que tal se não mostre incompatível com os seus fins principais e que os resultados económicos contribuam exclusivamente para o respectivo financiamento.
Artigo 4.º
Actividades
A Fundação realizará as actividades que o Conselho de Administração entenda como adequadas à prossecução dos seus fins, nomeadamente, por via da instalação e gestão de:
- Equipamentos e serviços de apoio social, em especial, na área da pessoas idosas e ou em situação de dependência;
- Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e de cuidados integrados de saúde e apoio social, com e sem internamento, compreendendo o que seja instrumental ou complementar da respectiva actividade, designadamente serviços de apoio à assistência hospitalar e transporte de doentes;
- Serviços domiciliários de apoio pessoal e familiar;
- Serviços de animação sociocultural.
Artigo 5.º
Beneficiários
A Fundação, no âmbito da intervenção social, desenvolve a sua actividade de forma a privilegiar as pessoas, famílias e grupos social e economicamente mais carenciados, sendo que a concessão de bens e a prestação de serviços serão realizadas gratuita ou onerosamente, relevando para o efeito a situação social e económica dos beneficiários.
CAPÍTULO III
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 6.º
Autonomia financeira
- A Fundação goza de plena autonomia financeira e pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins, ao desenvolvimento das suas actividades e à gestão do seu património, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- A Fundação só pode aceitar doações desde que não sejam sujeitas a condição ou encargo que contrarie os seus fins, bem como heranças ou legados mas tão só a benefício de inventário.
Artigo 7.º
Património
- O património da Fundação é constituído:
- Pelo Fundo Social;
- Pelos bens, móveis e imóveis, e direitos adquiridos a título gratuito ou oneroso.
- Constituem receitas da Fundação, integrando o respectivo património:
- As contrapartidas, comparticipações, compensações e resultados provenientes das actividades desenvolvidas e das participações, bem como dos serviços prestados;
- O produto da alienação de bens e os rendimentos resultantes da gestão do património;
- Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades públicas, sociais ou privadas;
- Quaisquer outras que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
- O património da Fundação é constituído:
Artigo 8.º
Vinculação jurídica
A Fundação obriga-se pela assinatura de:
- Dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o presidente ou o tesoureiro sempre que estejam em causa operações com incidência financeira; ou
- Um membro do Conselho de Administração nos actos de mero expediente ou no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do próprio órgão; ou
- Um ou mais procuradores, conforme estipulado nas procurações outorgadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
- Conselho de Administração;
- Administrador Executivo;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Geral.
Artigo 10.º
Condições do exercício dos cargos
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas que daí derivem.
- Face à exigência de presença prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, determinada pela complexidade da respectiva administração ou pelo volume do seu movimento financeiro, pode o Conselho de Administração determinar a respectiva remuneração, salvaguardadas as limitações legais.
Artigo 11.º
Funcionamento
- Os órgãos sociais colectivos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
- A votação respeitante a assuntos de incidência pessoal de qualquer dos membros será feita por escrutínio secreto.
- Serão lavradas actas das reuniões dos órgãos sociais que todos os membros presentes assinarão.
Artigo 12.º
Responsabilidade
Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se, além dos motivos previstos na lei, se verificarem as seguintes condições:
- Não tiverem tomado parte na resolução e a reprovarem com declaração expressa na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra a resolução e assim o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 13.º
Impedimentos
- Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em situação análoga às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
- É vedado aos membros dos órgãos sociais a celebração de contratos com a Fundação, directamente ou por interposta pessoa, salvo se deles resultar manifesto benefício para a instituição.
- Os fundamentos das decisões sobre os contratos referidos no número anterior deverão ser discriminados em acta.
- Os membros dos órgãos sociais não podem exercer actividade conflituante com a da Fundação, nem integrar corpos sociais de entidades que com a mesma, ou das suas participadas, estejam ou possam estar em situação conflituante.
Artigo 14.º
Mandatos
- Sob proposta dos respectivos presidentes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral são por este mesmo órgão designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade, probidade e dedicação à causa da Solidariedade.
- As pessoas designadas nos termos do número anterior deverão, à data da tomada de posse, ter idade inferior a setenta anos e, caso sejam membros do Conselho Geral, suspendem o respectivo mandato enquanto exercerem funções.
- Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como os mandatos dos membros do Conselho Geral têm, respectivamente, a duração de 5 e de 7 anos.
- Os mandatos são renováveis por uma única vez por deliberação do Conselho Geral.
- As vagas que ocorrerem são preenchidas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da vacatura e os substitutos completam o mandato em curso.
- Os membros dos órgãos sociais tomam posse dos seus cargos perante o Conselho Geral, sendo empossados pelo respectivo Presidente.
Secção II
Conselho de Administração
Artigo 15.º
Composição
O Conselho de Administração é composto por presidente, também designado por presidente da Fundação, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.
Artigo 16.º
Competência
- Compete ao Conselho de Administração, em geral, zelar pela observância dos valores e princípios orientadores da actividade da Fundação, bem como pelo cumprimento dos presentes estatutos, da lei e das deliberações sociais.
- O Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes de administração, competindo-lhe praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, nomeadamente:
- Definir as bases da organização interna e programar a actividade da Fundação;
- Aprovar, anualmente, o orçamento e os planos de actividade, tal como, o relatório, balanço e contas de exercício, para o que, após submissão destas a auditoria externa, recolherá prévio parecer do Conselho Fiscal;
- Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades;
- Administrar e dispor do património, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Deliberar sobre a constituição, participação e o desenvolvimento das parcerias a que alude o número 3 do artigo 3º;
- Deliberar sobre a proposta de alteração dos Estatutos, de modificação e de extinção da Fundação;
- Decidir sobre quaisquer outras matérias que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
- O Conselho de Administração pode delegar parcialmente os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em profissionais qualificados ao serviço da Fundação, bem como constituir mandatários.
Artigo 17.º
Presidência
- Compete, em especial, ao presidente:
- Representar a Fundação;
- Presidir às sessões do Conselho de Administração;
- Preparar e promover a execução das deliberações dos seus órgãos.
- O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
Artigo 18.º
Sessões
O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Secção III
Órgão executivo
Artigo 19.º
Administrador executivo
- O Presidente do Conselho de Administração desempenha, por inerência do cargo, as funções de Administrador Executivo da Fundação, competindo-lhe;
- Assegurar o respectivo funcionamento e a gestão corrente;
- Estabelecer a organização em conformidade com as bases aprovadas pelo Conselho de Administração e aprovar os regulamentos internos;
- Contratar, gerir e dirigir os recursos humanos.
- O Administrador Executivo pode delegar poderes para a prática dos actos compreendidos no âmbito das suas competências em profissional qualificado ao serviço da Fundação, que, nesse caso, assumirá o cargo de Administrador Delegado.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 20.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por presidente e dois vogais.
Artigo 21.º
Competência
- Compete ao Conselho Fiscal, por via, nomeadamente, da consulta da documentação necessária, exercer o controlo e a fiscalização da Fundação, e em especial:
- Verificar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos;
- Dar parecer sobre o relatório e as contas de exercício, bem como do programa de acção e orçamento anuais;
- Emitir as recomendações que entenda adequadas e elaborar pareceres sobre as matérias que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
- Pronunciar-se sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis ou de valor histórico ou artístico;
- Por proposta do Presidente do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal poderão ser convidados a assistir às reuniões daquele órgão quando seja necessária ou conveniente a sua intervenção.
Artigo 22.º
Presidência
- Compete, em especial, ao presidente:
- Presidir às sessões do Conselho Fiscal;
- Solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho Fiscal.
- O presidente do Conselho Fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos temporários, alternadamente, pelos vogais.
Artigo 23º
Sessões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o entenda, seja por iniciativa do respectivo presidente seja por solicitação da maioria dos seus membros.
Secção V
Conselho Geral
Artigo 24º
Composição e mandato
- O Conselho Geral é composto pelos Presidentes do Conselho de Administração, que preside com voto de qualidade, e do Conselho Fiscal, bem assim como, respeitada a imparidade, por um número de conselheiros não inferior a sete, designados inicialmente pelo Conselho de Administração de entre personalidades de reconhecida competência nos domínios de actividade da Fundação, bem como de seus destinatários.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e ainda que sem direito de voto, podem participar nas sessões do Conselho Geral:
- Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- Salvo em caso de destituição, os presidentes do Conselho de Administração cujos mandatos hajam entretanto cessado.
Artigo 25º
Funcionamento, competência e instalação
- O Conselho Geral reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- A Mesa do Conselho Geral é composta pelo Presidente do Conselho de Administração e por dois Vice-Presidentes, designados pelo Conselho Geral de entre os seus membros.
- Compete ao Conselho Geral:
- Designar, por escrutínio secreto, os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a renovação de mandatos, salvaguardados os impedimentos e limitações constantes de disposições legais ou estatutárias;
- Incentivar e dinamizar as relações da Fundação Sophia com a cidade e a região a que pertence e suas instituições;
- Pronunciar-se sobre as questões que o Presidente do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação, nomeadamente sobre a orientação estratégica da Fundação;
- Sugerir iniciativas, projectos e acções que concretizem o escopo da Fundação;
- Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.
- Cabe ao Conselho de Administração promover a instalação e assegurar o funcionamento do Conselho Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Cooperação
- Por forma a optimizar a prossecução do seu escopo institucional e com vista à partilha contratualizada de responsabilidades, a Fundação pode estabelecer acordos e convenções com entidades públicas, sociais e privadas, baseadas no respeito mútuo e no mais amplo consenso sobre as regras, pressupostos e condições de cooperação.
- A Fundação pode aderir a agrupamentos cujo objecto se enquadre no âmbito dos seus próprios fins e actividades.
Artigo 27.º
Vicissitudes estatutárias e extinção da Fundação
Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
- A integração de lacunas cabe ao Conselho de Administração;
- Em caso de extinção e por via da atribuição a instituição particular de solidariedade social para tanto designada o património remanescente da Fundação terá o destino que o Conselho de Administração, ouvidos os restantes órgãos, entenda mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Henrique José Lopes Fernandes
Victor Manuel Carvalho dos Santos
Daniel Martins Geraldo Taborda
Conselho Geral
Anisabel Calhôa Carvalho Santos
Antero de Sousa Braga
Bruno Ricardo Vaz Paixão
Carlos Manuel Freire Cavaleiro *
Carlos Alberto da Silva Almeida e Loureiro
José Francisco Pereira Rodeiro
Daniel Martins Geraldo Taborda *
Henrique José Lopes Fernandes *
João José Nogueira Gomes Rebelo *
João Silvino Fernandes
Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino *
José Fernando Andrade da Costa Fernandes *
Maria de Lurdes Duarte Pedro Correia *
Maria Margarida Gonçalves Cordeiro Porto
Marta Maria Barreiros Fernandes Couto Bronze Aguilar
Pedro Artur Barreirinhas Sales Guedes Coimbra
Regina Filomena Mesquita Pimentel
Tiago Mota Leite Machado Mariz
Victor Manuel Carvalho dos Santos *
Informação Institucional
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Henrique José Lopes Fernandes
Victor Manuel Carvalho dos Santos
Daniel Martins Geraldo Taborda
Conselho Geral
Anisabel Calhôa Carvalho Santos
Antero de Sousa Braga
Bruno Ricardo Vaz Paixão
Carlos Manuel Freire Cavaleiro *
Carlos Alberto da Silva Almeida e Loureiro
José Francisco Pereira Rodeiro
Daniel Martins Geraldo Taborda *
Henrique José Lopes Fernandes *
João José Nogueira Gomes Rebelo *
João Silvino Fernandes
Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino *
José Fernando Andrade da Costa Fernandes *
Maria de Lurdes Duarte Pedro Correia *
Maria Margarida Gonçalves Cordeiro Porto
Marta Maria Barreiros Fernandes Couto Bronze Aguilar
Pedro Artur Barreirinhas Sales Guedes Coimbra
Regina Filomena Mesquita Pimentel
Tiago Mota Leite Machado Mariz
Victor Manuel Carvalho dos Santos *
ESTATUTOS
PREÂMBULO
A Casa de Repouso de Coimbra, antes denominada Asilo de Mendicidade de Coimbra, foi instituída por Decreto Régio de 10 de Julho de 1866, constituindo um projecto pioneiro no apoio à população idosa e carenciada da região centro do país, enquanto resposta ao flagelo da mendicidade na cidade de Coimbra, então em processo de acelerado desenvolvimento.
O volume sempre crescente das solicitações de assistência, acompanhado da consciência da necessidade de incrementar a qualidade das condições de vida e de alojamento das pessoas acolhidas, directa e necessariamente, tornaram inevitável a degradação da situação económica do próprio instituto, o que, exigindo resposta, determinou os seus responsáveis no sentido da alavancagem financeira da actividade desenvolvida.
Deste modo, em meados do século passado, o Asilo de Mendicidade de Coimbra promoveu a instalação no seu edifício-sede de uma unidade de saúde, a Casa de Saúde “Coimbra”, a qual, ainda hoje, constitui o principal suporte financeiro da missão que se propôs realizar.
Assim, à inigualável e centenária experiência no domínio da protecção social à população idosa e dependente, sedimentada na actividade do conjunto de equipamentos e serviços sociais – lar de idosos, centro de dia, centro de noite, serviços de apoio domiciliário, centro de acolhimento temporário e centro de emergência social – a Casa de Repouso de Coimbra alia aprofundado conhecimento e crescente capacidade de intervenção no âmbito da prestação de cuidados de saúde que não só garante a diferenciação técnica daqueles sobreditos equipamentos e serviços de cariz social, mas também permite e qualifica a Fundação para a prestação de cuidados continuados integrados.
Na fidelidade às suas origens, a instituição continua assim não só a assumir-se como organização social autónoma e independente que, por direito próprio e no sentido de dar expressão à ética da solidariedade, participa no processo de desenvolvimento humano, pleno e integral, da zona centro do país, mas também como referência na promoção da saúde e na prevenção da doença, aliando uma forte componente técnica aos mais elevados padrões de personalização e humanização dos cuidados prestados.
E tal rumo estratégico, desde logo, pressupõe a defesa, de que não abdica, dos valores identitários da cultura solidária e da exigência ética do envolvimento e da responsabilidade pessoal e colectiva, mormente de raiz familiar, na realização do bem comum.
Pressupõe igualmente, para além da integral utilização da capacidade instalada na unidade hospitalar, um esforço constante de inovação nas áreas clínicas e nas modalidades de intervenção, bem como nas áreas de suporte à prestação de cuidados, em ordem à aquisição das competências organizacionais que respondam à necessidade de qualificação da actividade e, logo, do incremento do nível de auto-sustentabilidade institucional.
Neste contexto e na justa medida do enraizamento cultural que se foi operando, a Fundação não poderia deixar de realizar uma profunda evolução do seu modelo organizacional indutor de ganhos de qualidade e de eficácia na actividade desenvolvida.
Em conformidade, acolheu e desenvolveu um conjunto de princípios e de práticas inovadoras dirigidas à garantia de acessibilidade e sustentação dos equipamentos e serviços de intervenção social o que concretizou por via da atenção permanente aos mecanismos de responsabilização pessoal e familiar, tal como à diversificação e reforço dos instrumentos de autofinanciamento.
Acresce que, ao mesmo tempo que reconheceu a necessidade de contar na sua organização, activamente, com um conjunto alargado de pessoas de reconhecido mérito nos vários domínios de actividade prosseguidos, entendeu dever majorar a consolidação de laços com a comunidade de que emana e em que se integra, para o que não só vem incrementando a articulação com entidades públicas, sociais ou privadas e o trabalho conjunto em rede de cooperação interinstitucional, como também o estabelecimento de parcerias baseadas no respeito mútuo e no mais amplo consenso sobre as regras, pressupostos e condições de cooperação com vista à partilha contratualizada de responsabilidades.
E tal mudança do paradigma de intervenção, porque verdadeiramente sedimentada, não pode deixar de merecer consagração estatutária.
Desde logo, na justa medida em que tal importa o exercício alargado de novas actividades, é exigível, por simples aplicação do princípio da verdade, a alteração da denominação social, porquanto a actual, Casa de Repouso de Coimbra, induz seguramente em erro sobre a identificação, a natureza e actividade da fundação, sugerindo, ademais, por redução, actividade diferente da que constitui o objecto social.
Por via disso, é dever da Fundação promover tal mudança, sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter-se em conta a recente integração da Universidade de Coimbra, Alta e Rua da Sofia, na lista de Património Mundial da UNESCO.
E isto porque o edifício que constitui a sede da fundação, situado em plena Rua da Sofia, esteve intimamente associado àquela instituição académica, correspondendo basicamente ao primitivo Colégio Universitário de S. Pedro, facto que, pela relevância histórica, e pelo que significa em termos culturais e patrimoniais plenamente justifica expressa referência na denominação a adoptar.
Assim, a Casa de Repouso de Coimbra passará a denominar-se Fundação Sophia, a qual, para além de não conter elementos susceptíveis de provocar confusão sobre a sua natureza e identidade, promove e valoriza o Bem arquitectónico, cultural e social ora classificado a que a instituição se orgulha de pertencer.
Importa, por outro lado, dar expressão ao novo quadro legal aplicável às fundações portuguesas e aos princípios que lhe estão subjacentes.
E isto no que particularmente respeita à defesa do instituto fundacional e ao dever de transparência, relevando, liminarmente, na matéria a obrigatoriedade de submissão das contas a auditoria externa e a revogação do regime vitalício de exercício de cargos nos órgãos sociais, cujos titulares passarão a exercer mandatos com duração fixa e sujeitos a limitações quanto á sua renovação.
Para além disso, mas não menos importante, institui-se um Conselho Geral, ao qual se atribui competência alargada seja para designar os membros dos órgãos sociais seja para incentivar e dinamizar as relações institucionais com cidade e a região, seja, ainda, para assegurar a participação estratégica dos destinatários nos vários domínios da actividade da Fundação.
A alteração estatutária visa, outrossim, clarificar os fins da Fundação, sistematizando-os e diferenciando os principais dos secundários, e, estes, das iniciativas e actividades de cariz instrumental, cujos resultados económicos, necessária e exclusivamente, contribuam para o respectivo financiamento.
Em conformidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, Lei-Quadro das Fundações, e, subsidiariamente, no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, o Conselho de Administração da Casa de Repouso de Coimbra aprova os seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Fundação Sophia, antes denominada Casa de Repouso de Coimbra, rege-se pelos presentes estatutos e, no que for omisso, pela lei portuguesa, sendo uma pessoa colectiva de direito privado de tipo fundacional, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como instituição de utilidade pública, porquanto registada como fundação particular de solidariedade social sob o número 117/85, de fl. 16vº a fl.17, no Livro n.º 3 das Fundações de Solidariedade Social.
Artigo 2.º
Sede, duração e âmbito
- A Fundação tem a sua sede no Colégio de São Pedro dos Religiosos Terceiros, sito na Rua da Sofia 150, 3000-389 Coimbra, União das Freguesias de Coimbra, concelho de Coimbra, durará por tempo indeterminado e tem por âmbito geográfico de actuação a região centro do país e de forma particular o concelho de Coimbra e seus limítrofes.
- A Fundação pode criar estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente pela administração para a realização dos seus fins.
CAPÍTULO II
FINS
Artigo 3.º
Fins
- A Fundação tem por finalidade principal:
- A protecção à população idosa ou em situação de dependência;
- A protecção e apoio à família;
- A promoção e protecção da saúde e a prevenção da doença;
- O desenvolvimento de cuidados continuados integrados de saúde e apoio social.
- A Fundação, secundariamente, tem ainda por finalidade promover iniciativas de índole formativa e educativa, bem como de animação sociocultural.
- Instrumentalmente, a Fundação pode incentivar, constituir, participar e desenvolver parcerias de natureza associativa ou societária, seja qual for o sector de actividade em que se integrem, desde que tal se não mostre incompatível com os seus fins principais e que os resultados económicos contribuam exclusivamente para o respectivo financiamento.
Artigo 4.º
Actividades
A Fundação realizará as actividades que o Conselho de Administração entenda como adequadas à prossecução dos seus fins, nomeadamente, por via da instalação e gestão de:
- Equipamentos e serviços de apoio social, em especial, na área da pessoas idosas e ou em situação de dependência;
- Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e de cuidados integrados de saúde e apoio social, com e sem internamento, compreendendo o que seja instrumental ou complementar da respectiva actividade, designadamente serviços de apoio à assistência hospitalar e transporte de doentes;
- Serviços domiciliários de apoio pessoal e familiar;
- Serviços de animação sociocultural.
Artigo 5.º
Beneficiários
A Fundação, no âmbito da intervenção social, desenvolve a sua actividade de forma a privilegiar as pessoas, famílias e grupos social e economicamente mais carenciados, sendo que a concessão de bens e a prestação de serviços serão realizadas gratuita ou onerosamente, relevando para o efeito a situação social e económica dos beneficiários.
CAPÍTULO III
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 6.º
Autonomia financeira
- A Fundação goza de plena autonomia financeira e pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins, ao desenvolvimento das suas actividades e à gestão do seu património, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- A Fundação só pode aceitar doações desde que não sejam sujeitas a condição ou encargo que contrarie os seus fins, bem como heranças ou legados mas tão só a benefício de inventário.
Artigo 7.º
Património
- O património da Fundação é constituído:
- Pelo Fundo Social;
- Pelos bens, móveis e imóveis, e direitos adquiridos a título gratuito ou oneroso.
- Constituem receitas da Fundação, integrando o respectivo património:
- As contrapartidas, comparticipações, compensações e resultados provenientes das actividades desenvolvidas e das participações, bem como dos serviços prestados;
- O produto da alienação de bens e os rendimentos resultantes da gestão do património;
- Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades públicas, sociais ou privadas;
- Quaisquer outras que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
- O património da Fundação é constituído:
Artigo 8.º
Vinculação jurídica
A Fundação obriga-se pela assinatura de:
- Dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o presidente ou o tesoureiro sempre que estejam em causa operações com incidência financeira; ou
- Um membro do Conselho de Administração nos actos de mero expediente ou no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do próprio órgão; ou
- Um ou mais procuradores, conforme estipulado nas procurações outorgadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
- Conselho de Administração;
- Administrador Executivo;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Geral.
Artigo 10.º
Condições do exercício dos cargos
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas que daí derivem.
- Face à exigência de presença prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, determinada pela complexidade da respectiva administração ou pelo volume do seu movimento financeiro, pode o Conselho de Administração determinar a respectiva remuneração, salvaguardadas as limitações legais.
Artigo 11.º
Funcionamento
- Os órgãos sociais colectivos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
- A votação respeitante a assuntos de incidência pessoal de qualquer dos membros será feita por escrutínio secreto.
- Serão lavradas actas das reuniões dos órgãos sociais que todos os membros presentes assinarão.
Artigo 12.º
Responsabilidade
Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se, além dos motivos previstos na lei, se verificarem as seguintes condições:
- Não tiverem tomado parte na resolução e a reprovarem com declaração expressa na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra a resolução e assim o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 13.º
Impedimentos
- Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em situação análoga às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
- É vedado aos membros dos órgãos sociais a celebração de contratos com a Fundação, directamente ou por interposta pessoa, salvo se deles resultar manifesto benefício para a instituição.
- Os fundamentos das decisões sobre os contratos referidos no número anterior deverão ser discriminados em acta.
- Os membros dos órgãos sociais não podem exercer actividade conflituante com a da Fundação, nem integrar corpos sociais de entidades que com a mesma, ou das suas participadas, estejam ou possam estar em situação conflituante.
Artigo 14.º
Mandatos
- Sob proposta dos respectivos presidentes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral são por este mesmo órgão designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade, probidade e dedicação à causa da Solidariedade.
- As pessoas designadas nos termos do número anterior deverão, à data da tomada de posse, ter idade inferior a setenta anos e, caso sejam membros do Conselho Geral, suspendem o respectivo mandato enquanto exercerem funções.
- Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como os mandatos dos membros do Conselho Geral têm, respectivamente, a duração de 5 e de 7 anos.
- Os mandatos são renováveis por uma única vez por deliberação do Conselho Geral.
- As vagas que ocorrerem são preenchidas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da vacatura e os substitutos completam o mandato em curso.
- Os membros dos órgãos sociais tomam posse dos seus cargos perante o Conselho Geral, sendo empossados pelo respectivo Presidente.
Secção II
Conselho de Administração
Artigo 15.º
Composição
O Conselho de Administração é composto por presidente, também designado por presidente da Fundação, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.
Artigo 16.º
Competência
- Compete ao Conselho de Administração, em geral, zelar pela observância dos valores e princípios orientadores da actividade da Fundação, bem como pelo cumprimento dos presentes estatutos, da lei e das deliberações sociais.
- O Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes de administração, competindo-lhe praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, nomeadamente:
- Definir as bases da organização interna e programar a actividade da Fundação;
- Aprovar, anualmente, o orçamento e os planos de actividade, tal como, o relatório, balanço e contas de exercício, para o que, após submissão destas a auditoria externa, recolherá prévio parecer do Conselho Fiscal;
- Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades;
- Administrar e dispor do património, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Deliberar sobre a constituição, participação e o desenvolvimento das parcerias a que alude o número 3 do artigo 3º;
- Deliberar sobre a proposta de alteração dos Estatutos, de modificação e de extinção da Fundação;
- Decidir sobre quaisquer outras matérias que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
- O Conselho de Administração pode delegar parcialmente os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em profissionais qualificados ao serviço da Fundação, bem como constituir mandatários.
Artigo 17.º
Presidência
- Compete, em especial, ao presidente:
- Representar a Fundação;
- Presidir às sessões do Conselho de Administração;
- Preparar e promover a execução das deliberações dos seus órgãos.
- O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
Artigo 18.º
Sessões
O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Secção III
Órgão executivo
Artigo 19.º
Administrador executivo
- O Presidente do Conselho de Administração desempenha, por inerência do cargo, as funções de Administrador Executivo da Fundação, competindo-lhe;
- Assegurar o respectivo funcionamento e a gestão corrente;
- Estabelecer a organização em conformidade com as bases aprovadas pelo Conselho de Administração e aprovar os regulamentos internos;
- Contratar, gerir e dirigir os recursos humanos.
- O Administrador Executivo pode delegar poderes para a prática dos actos compreendidos no âmbito das suas competências em profissional qualificado ao serviço da Fundação, que, nesse caso, assumirá o cargo de Administrador Delegado.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 20.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por presidente e dois vogais.
Artigo 21.º
Competência
- Compete ao Conselho Fiscal, por via, nomeadamente, da consulta da documentação necessária, exercer o controlo e a fiscalização da Fundação, e em especial:
- Verificar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos;
- Dar parecer sobre o relatório e as contas de exercício, bem como do programa de acção e orçamento anuais;
- Emitir as recomendações que entenda adequadas e elaborar pareceres sobre as matérias que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
- Pronunciar-se sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis ou de valor histórico ou artístico;
- Por proposta do Presidente do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal poderão ser convidados a assistir às reuniões daquele órgão quando seja necessária ou conveniente a sua intervenção.
Artigo 22.º
Presidência
- Compete, em especial, ao presidente:
- Presidir às sessões do Conselho Fiscal;
- Solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho Fiscal.
- O presidente do Conselho Fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos temporários, alternadamente, pelos vogais.
Artigo 23º
Sessões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o entenda, seja por iniciativa do respectivo presidente seja por solicitação da maioria dos seus membros.
Secção V
Conselho Geral
Artigo 24º
Composição e mandato
- O Conselho Geral é composto pelos Presidentes do Conselho de Administração, que preside com voto de qualidade, e do Conselho Fiscal, bem assim como, respeitada a imparidade, por um número de conselheiros não inferior a sete, designados inicialmente pelo Conselho de Administração de entre personalidades de reconhecida competência nos domínios de actividade da Fundação, bem como de seus destinatários.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e ainda que sem direito de voto, podem participar nas sessões do Conselho Geral:
- Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- Salvo em caso de destituição, os presidentes do Conselho de Administração cujos mandatos hajam entretanto cessado.
Artigo 25º
Funcionamento, competência e instalação
- O Conselho Geral reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- A Mesa do Conselho Geral é composta pelo Presidente do Conselho de Administração e por dois Vice-Presidentes, designados pelo Conselho Geral de entre os seus membros.
- Compete ao Conselho Geral:
- Designar, por escrutínio secreto, os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a renovação de mandatos, salvaguardados os impedimentos e limitações constantes de disposições legais ou estatutárias;
- Incentivar e dinamizar as relações da Fundação Sophia com a cidade e a região a que pertence e suas instituições;
- Pronunciar-se sobre as questões que o Presidente do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação, nomeadamente sobre a orientação estratégica da Fundação;
- Sugerir iniciativas, projectos e acções que concretizem o escopo da Fundação;
- Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.
- Cabe ao Conselho de Administração promover a instalação e assegurar o funcionamento do Conselho Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Cooperação
- Por forma a optimizar a prossecução do seu escopo institucional e com vista à partilha contratualizada de responsabilidades, a Fundação pode estabelecer acordos e convenções com entidades públicas, sociais e privadas, baseadas no respeito mútuo e no mais amplo consenso sobre as regras, pressupostos e condições de cooperação.
- A Fundação pode aderir a agrupamentos cujo objecto se enquadre no âmbito dos seus próprios fins e actividades.
Artigo 27.º
Vicissitudes estatutárias e extinção da Fundação
Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
- A integração de lacunas cabe ao Conselho de Administração;
- Em caso de extinção e por via da atribuição a instituição particular de solidariedade social para tanto designada o património remanescente da Fundação terá o destino que o Conselho de Administração, ouvidos os restantes órgãos, entenda mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.